Direito civil
Nova Lei - Heranças Indivisas
O Fim do Bloqueio Sucessório por Desacordo entre Herdeiros
A partilha de bens imóveis herdados constitui, historicamente, uma das maiores fontes de litígio e paralisia patrimonial em Portugal.
O princípio basilar do Código Civil estipula que nenhum comproprietário ou co-herdeiro é obrigado a permanecer na indivisão (artigos 1412.º e 2101.º do Código Civil). Contudo, na prática forense, a inércia, a ausência de acordo ou a simples recusa injustificada de um único co-herdeiro bastavam para arrastar processos de inventário durante anos ou décadas.
Para responder a este entrave, a Assembleia da República aprovou, a 17 de julho de 2026, a autorização legislativa que cria o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa e o regime de arbitragem sucessória, diploma promulgado a 7 de agosto de 2026.
Principais alterações propostas
O novo quadro normativo introduz modificações substantivas e processuais de grande impacto:
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Venda forçada por iniciativa de um só herdeiro: Qualquer co-herdeiro, cônjuge meeiro ou testamenteiro com poderes de partilha pode instaurar judicialmente o processo especial de venda do imóvel.
- A "Regra dos 2 anos":
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Com inventário em curso: O pedido de venda pode ser formulado de imediato, independentemente de prazo.
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Sem inventário: A venda coerciva pode ser requerida decorridos dois anos sobre a data da abertura da sucessão.
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Aplicação transitória a heranças antigas: O regime aplicar-se-á a todas as heranças já abertas e ainda indivisas à data de entrada em vigor da lei.
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Proteção estrita da casa de morada de família: O imóvel que sirva de residência ao cônjuge sobrevivo ou ao membro sobrevivo de união de facto está expressamente excluído da venda coerciva sem o seu consentimento.
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Redução do prazo de aceitação: O prazo de caducidade do direito de aceitar ou repudiar a herança é reduzido de 10 para 2 anos.
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Arbitragem sucessória: Criação de tribunais arbitrais dedicados ao direito das sucessões.
Estado atual e entrada em vigor
A Assembleia da República aprovou a Proposta de Lei de autorização legislativa, tendo esta sido promulgada pela Presidência da República. Após a publicação oficial em Diário da República, o Governo dispõe de um prazo de 180 dias para aprovar e publicar o Decreto-Lei regulamentador que define a tramitação do processo.
A faculdade de requerer a venda especial só poderá ser exercida com a entrada em vigor do futuro Decreto-Lei.